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19 de Abril de 2024

Cidadania iure sanguinis trâmite Consulado Geral da Itália no Brasil

Listas de espera

há 5 anos

É possível suprimir o longo tempo em lista de espera e/ou convocação dos pedidos de cidadania italiana por descendência - ius sanguinis realizados no Consulado Italiano no Brasil. Segundo a representação Consular no Brasil, isso se dá por causa dos milhões de ítalo-descendentes residentes na circunscrição consular respectiva, como publicou o Consulado de São Paulo referente às convocações dos anos a partir de 2008 não serem disponíveis antes do ano 2020. .

Não obstante esta situação por todo o Brasil, levando-se para convocação até mais de 10 anos em alguns Estados brasileiros, certo é que hoje é possível o reconhecimento judicial da cidadania italiana aos requerentes que se encontraram a mais de 730 dias em listas espera de convocações.

Certo é que decorridos mais de 730 dias em que o requerente se encontra em lista de convocação sem nenhuma ocnclusão, este poderá notificar o Consulado e/ou Ministero dell'Interno, solicitando as razões pelo retardo na conclusão do procedimento, e constituindo-os em mora, intimando-se para a devida conclusão do procedimento administrativo, com fundamento na Lei Italiana n. 241/90 que regula os procedimentos administrativos.

É neste sentido que já foi decidido pelo Tribunal Ordinário de Roma, em recentissímo mandado judicial (ordinanza), na causa de primeiro grau n. R. G. 58581/2017 com a seguinte motivação:

(...) “a parte recorrente provou haver apresentado desde 2014 ao Consulado Geral da Itália em Porto Alegre (Brasil) o requerimento de reconhecimento do próprio status civitatis italiano iure sanguinis – em linha reta – de cidadão italiano, sem haver alguma resposta nem haver recebido qualquer convocação, deduzindo-se que o mencionado Consulado Geral da Itália haja em andamento evasões de requerimento formulados a diversoss anos atrás.

Nos termos do artigo 2 da Lei n. 241 de 07.08.1990 os procedimentos de competência da Administração estatal devem ser concluídos entre prazos determinados e certos, e ainda em conformidade ao princípio de razoabilidade na durada do processo. O artigo 3 do Decreto do Presidente da Repíblica n. 362/1994 prevê que a administração deva providenciar sobre o pedido entre o prazo de 730 dias. A incerteza relativa sobre a definição do pedido de reconhecimento do status civitatis italiano iure sanguinis, o decurso de um lapso temporal irrazoável respeito ao interesse perquerido, comportante ademais numa lesão deste mesmo interesse, equivalem a uma denegação do reconhecimentodo direito, justificando o interesse a recorrer a tutela jurisdicional” (...).

Neste sentido tem-se decidido os Tribunais referente às longas filas de espéra, seja pelo agendamento, seja pela convocação aos Consulados Gerais da Itália no Brasil, em prazos incrivelmente desarrazoados, em casos de até mais de 10 anos, e que acabam por tornar incerta a existência do próprio direito, isto é, de haver tutela nos procedimento administrativos relativo ao próprio direito segundo prazo preestabelecido por Lei.

Maiores informações, consulte-nos: Dr. Wilson Roberto de Moura Machado - facebook@wilsonrmmachado

Advogado Internacional

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